JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9869 de 03 de outubro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os estabelecimentos de saúde públicos ou privados poderão, preferencialmente, oferecer, aos recém-nascidos, alimentação complementar, quando observada queda no índice glicêmico ou mediante a prescrição do médico responsável.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9869 /2022