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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9869 de 03 de outubro de 2022

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Art. 3º

Os estabelecimentos de saúde públicos ou privados poderão possuir banco de leite humano em suas instalações para serem utilizados na complementação da alimentação dos recém-nascidos.

Parágrafo único

Quando não houver leite humano na unidade em razão de escassez ocasional, poderá ser oferecida fórmula infantil hipoalergênica.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9869 /2022