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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9869 de 03 de outubro de 2022

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Art. 3º

Os estabelecimentos de saúde públicos ou privados poderão possuir banco de leite humano em suas instalações para serem utilizados na complementação da alimentação dos recém-nascidos.

Parágrafo único

Quando não houver leite humano na unidade em razão de escassez ocasional, poderá ser oferecida fórmula infantil hipoalergênica.