Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9869 de 03 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A complementação alimentar deverá ser realizada, exclusivamente, através de copos, colheres ou outros meios que não exijam sucção.
A complementação alimentar deverá ser realizada, exclusivamente, através de copos, colheres ou outros meios que não exijam sucção.