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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9866 de 29 de setembro de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O “MÊS DA DIREÇÃO CONSCIENTE”, A SER REALIZADO ANUALMENTE A CADA MÊS DE MAIO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2022.


Art. 1º

Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, incluindo, no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, o "Mês da Direção Consciente", a ser realizado, anualmente, a cada mês de maio.

Parágrafo único

O "Mês da Direção Consciente" é dedicado às ações de prevenção e diminuição dos índices de acidentes, mortes e feridos no trânsito, tornando-o mais seguro por meio da educação.

Art. 2º

O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ – poderá, a critério de seus gestores, durante o "Mês da Direção Consciente", promover campanhas e ações educativas e preventivas, visando conscientizar a população sobre a importância da segurança no trânsito.

Parágrafo único

As campanhas e ações educativas de que trata o caput poderão ser realizadas em cooperação com os municípios, com a iniciativa privada, entidades civis e organizações profissionais e científicas.

Art. 3º

O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescido da seguinte redação: "ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (…) MAIO (…) Mês de maio – MÊS DA DIREÇÃO CONSCIENTE. (...)"

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9866 de 29 de setembro de 2022