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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9866 de 29 de setembro de 2022

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Art. 2º

O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ – poderá, a critério de seus gestores, durante o "Mês da Direção Consciente", promover campanhas e ações educativas e preventivas, visando conscientizar a população sobre a importância da segurança no trânsito.

Parágrafo único

As campanhas e ações educativas de que trata o caput poderão ser realizadas em cooperação com os municípios, com a iniciativa privada, entidades civis e organizações profissionais e científicas.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9866 /2022