Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9866 de 29 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ – poderá, a critério de seus gestores, durante o "Mês da Direção Consciente", promover campanhas e ações educativas e preventivas, visando conscientizar a população sobre a importância da segurança no trânsito.
Parágrafo único
As campanhas e ações educativas de que trata o caput poderão ser realizadas em cooperação com os municípios, com a iniciativa privada, entidades civis e organizações profissionais e científicas.