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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9866 de 29 de setembro de 2022

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Art. 1º

Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, incluindo, no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, o "Mês da Direção Consciente", a ser realizado, anualmente, a cada mês de maio.

Parágrafo único

O "Mês da Direção Consciente" é dedicado às ações de prevenção e diminuição dos índices de acidentes, mortes e feridos no trânsito, tornando-o mais seguro por meio da educação.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9866 /2022