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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9859 de 20 de setembro de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE CONDIÇÕES PARA O REPOUSO DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DURANTE A JORNADA DE TRABALHO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2022.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer condições para o repouso dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem durante a jornada de trabalho e intervalos intrajornada.

Parágrafo único

Para fins desta lei, consideram-se, no exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, os profissionais regulados pelo Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969; e de enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem, os profissionais regulados pela Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986.

Art. 2º

As unidades de saúde públicas poderão disponibilizar adequadas condições de repouso para os profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais durante a jornada de trabalho e intervalos intrajornada, devendo os locais de repouso observar:

I

destinação exclusiva para o descanso;

II

adequada estrutura física e com ambiente amplamente arejado;

III

adequado conforto térmico e acústico;

IV

adequada instalação sanitária e de higiene;

V

área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço.

Art. 3º

Fica garantido, aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, o estabelecido na Lei nº 8.957, de 30 de julho de 2020, em seu artigo 1º, §§ 3 e 4.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9859 de 20 de setembro de 2022