Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9859 de 20 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer condições para o repouso dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem durante a jornada de trabalho e intervalos intrajornada.
Parágrafo único
Para fins desta lei, consideram-se, no exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, os profissionais regulados pelo Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969; e de enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem, os profissionais regulados pela Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986.