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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9859 de 20 de setembro de 2022

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Art. 2º

As unidades de saúde públicas poderão disponibilizar adequadas condições de repouso para os profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais durante a jornada de trabalho e intervalos intrajornada, devendo os locais de repouso observar:

I

destinação exclusiva para o descanso;

II

adequada estrutura física e com ambiente amplamente arejado;

III

adequado conforto térmico e acústico;

IV

adequada instalação sanitária e de higiene;

V

área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9859 /2022