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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9859 de 20 de setembro de 2022

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Art. 3º

Fica garantido, aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, o estabelecido na Lei nº 8.957, de 30 de julho de 2020, em seu artigo 1º, §§ 3 e 4.