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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9821 de 29 de agosto de 2022

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS FORNECEDORES MANTEREM AMOSTRAS SEM LACRE DOS PRODUTOS À VENDA PARA EXAME DO CONSUMIDOR NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2022.


Art. 1º

O fornecedor de produtos cuja exposição para a venda ao público deva ser feita de forma lacrada, deverá manter amostra de cada produto sem lacre, a fim de permitir o seu exame pelo consumidor.

Parágrafo único

Os produtos enquadrados na hipótese do caput são:

I

eletrodomésticos;

II

eletrônicos;

III

brinquedos;

IV

jogos;

V

artigos para esportes; e

VI

VETO MANTIDO.

Art. 2º

O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9821 de 29 de agosto de 2022