JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9821 de 29 de agosto de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O fornecedor de produtos cuja exposição para a venda ao público deva ser feita de forma lacrada, deverá manter amostra de cada produto sem lacre, a fim de permitir o seu exame pelo consumidor.

Parágrafo único

Os produtos enquadrados na hipótese do caput são:

I

eletrodomésticos;

II

eletrônicos;

III

brinquedos;

IV

jogos;

V

artigos para esportes; e

VI

VETO MANTIDO.

Art. 1º, Parágrafo Único, VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9821 /2022