Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9821 de 29 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O fornecedor de produtos cuja exposição para a venda ao público deva ser feita de forma lacrada, deverá manter amostra de cada produto sem lacre, a fim de permitir o seu exame pelo consumidor.
Parágrafo único
Os produtos enquadrados na hipótese do caput são:
I
eletrodomésticos;
II
eletrônicos;
III
brinquedos;
IV
jogos;
V
artigos para esportes; e
VI
VETO MANTIDO.