Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9821 de 29 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.