Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9801 de 22 de julho de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS E POLÍTICAS PÚBLICAS DESTINADAS À PRIMEIRA INFÂNCIA DE CRIANÇAS DIAGNOSTICADAS COM MICROCEFALIA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2022.
Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de programas e políticas públicas destinadas à primeira infância de crianças diagnosticadas com microcefalia, visando a sua estimulação precoce, mediante acompanhamento e intervenção clínico-terapêutica multiprofissional, com o objetivo de reduzir, ao máximo, as sequelas da malformação ocasionadas pela doença, em consonância com Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão (estatuto).
primeira infância: o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou setenta e dois (72) meses de vida da criança;
estimulação precoce: conjunto de ações e atividades realizadas por equipe multidisciplinar formada por pediatras, neuropediatras, enfermeiros, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, psicoterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, ortopedistas e outros, para o desenvolvimento auditivo, visual, motor, cognitivo, neuropsicomotor e da linguagem da criança portadora de microcefalia.
Os programas e as políticas públicas voltadas às crianças diagnosticadas com microcefalia durante a primeira infância serão elaborados e executados de forma a atender à sua condição de sujeito de direitos e de cidadã, priorizando o investimento público para a promoção da justiça social e da equidade, mediante:
realização de consultas multidisciplinares e exames de alta complexidade para investigar e diagnosticar as particularidades e condições clínicas de cada criança;
acompanhamento e intervenção especializados por equipe multidisciplinar, para garantir a estimulação precoce;
cadastramento das crianças para emissão do Cartão Criança Prioritário, que garantirá atendimento imediato e prioritário em qualquer estabelecimento de saúde pública.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
CLAUDIO CASTRO