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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9801 de 22 de julho de 2022

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Art. 3º

Os programas e as políticas públicas voltadas às crianças diagnosticadas com microcefalia durante a primeira infância serão elaborados e executados de forma a atender à sua condição de sujeito de direitos e de cidadã, priorizando o investimento público para a promoção da justiça social e da equidade, mediante:

I

realização de consultas multidisciplinares e exames de alta complexidade para investigar e diagnosticar as particularidades e condições clínicas de cada criança;

II

acompanhamento e intervenção especializados por equipe multidisciplinar, para garantir a estimulação precoce;

III

capacitação dos profissionais de saúde que vão atuar na estimulação precoce;

IV

estruturação dos centros de reabilitação;

V

cadastramento das crianças para emissão do Cartão Criança Prioritário, que garantirá atendimento imediato e prioritário em qualquer estabelecimento de saúde pública.