Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9801 de 22 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os programas e as políticas públicas voltadas às crianças diagnosticadas com microcefalia durante a primeira infância serão elaborados e executados de forma a atender à sua condição de sujeito de direitos e de cidadã, priorizando o investimento público para a promoção da justiça social e da equidade, mediante:
I
realização de consultas multidisciplinares e exames de alta complexidade para investigar e diagnosticar as particularidades e condições clínicas de cada criança;
II
acompanhamento e intervenção especializados por equipe multidisciplinar, para garantir a estimulação precoce;
III
capacitação dos profissionais de saúde que vão atuar na estimulação precoce;
IV
estruturação dos centros de reabilitação;
V
cadastramento das crianças para emissão do Cartão Criança Prioritário, que garantirá atendimento imediato e prioritário em qualquer estabelecimento de saúde pública.