Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9801 de 22 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta lei considera-se:
I
primeira infância: o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou setenta e dois (72) meses de vida da criança;
II
estimulação precoce: conjunto de ações e atividades realizadas por equipe multidisciplinar formada por pediatras, neuropediatras, enfermeiros, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, psicoterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, ortopedistas e outros, para o desenvolvimento auditivo, visual, motor, cognitivo, neuropsicomotor e da linguagem da criança portadora de microcefalia.