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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9801 de 22 de julho de 2022

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Art. 2º

Para os efeitos desta lei considera-se:

I

primeira infância: o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou setenta e dois (72) meses de vida da criança;

II

estimulação precoce: conjunto de ações e atividades realizadas por equipe multidisciplinar formada por pediatras, neuropediatras, enfermeiros, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, psicoterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, ortopedistas e outros, para o desenvolvimento auditivo, visual, motor, cognitivo, neuropsicomotor e da linguagem da criança portadora de microcefalia.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9801 /2022