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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9776 de 05 de julho de 2022

CONCEDE A ISENÇÃO DE TAXAS E EMOLUMENTOS DE TRADUÇÃO JURAMENTADA PÚBLICA PARA REFUGIADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de julho de 2022.


Art. 1º

Fica concedida a isenção de taxas e emolumentos de tradução juramentada pública para refugiados, definidos na forma desta Lei, domiciliados no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

As traduções juramentadas a que se refere o caput são aquelas realizadas por Tradutor Público e/ou Intérprete Comercial habilitado no idioma estrangeiro a que se destina a tradução em Português, nomeado e matriculado na Junta Comercial do estado do Rio de Janeiro, após aprovação em concurso público.

Art. 2º

Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como refugiados além daqueles previstos na Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997, aqueles compreendidos nas seguintes denominações:

I

reconhecidos na condição de refúgio;

II

solicitantes de refúgios;

III

portador de visto humanitário;

IV

apátridas;

V

pessoas em situação de vulnerabilidade que saíram de seu país de origem ou foram obrigadas a deixar seu país de origem, por crise humanitária ou grave e generalizada violação de direitos humanos.

Art. 3º

(VETO MANTIDO)

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9776 de 05 de julho de 2022