Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9776 de 05 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como refugiados além daqueles previstos na Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997, aqueles compreendidos nas seguintes denominações:
I
reconhecidos na condição de refúgio;
II
solicitantes de refúgios;
III
portador de visto humanitário;
IV
apátridas;
V
pessoas em situação de vulnerabilidade que saíram de seu país de origem ou foram obrigadas a deixar seu país de origem, por crise humanitária ou grave e generalizada violação de direitos humanos.