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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9776 de 05 de julho de 2022

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Art. 1º

Fica concedida a isenção de taxas e emolumentos de tradução juramentada pública para refugiados, definidos na forma desta Lei, domiciliados no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

As traduções juramentadas a que se refere o caput são aquelas realizadas por Tradutor Público e/ou Intérprete Comercial habilitado no idioma estrangeiro a que se destina a tradução em Português, nomeado e matriculado na Junta Comercial do estado do Rio de Janeiro, após aprovação em concurso público.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9776 /2022