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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9776 de 05 de julho de 2022

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Art. 2º

Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como refugiados além daqueles previstos na Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997, aqueles compreendidos nas seguintes denominações:

I

reconhecidos na condição de refúgio;

II

solicitantes de refúgios;

III

portador de visto humanitário;

IV

apátridas;

V

pessoas em situação de vulnerabilidade que saíram de seu país de origem ou foram obrigadas a deixar seu país de origem, por crise humanitária ou grave e generalizada violação de direitos humanos.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9776 /2022