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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9761 de 05 de julho de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TRANSFORMA A JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR DOCENTE I SUBMETIDO AO REGIME DE 16 HORAS SEMANAIS, EM 18 HORAS SEMANAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 2 de setembro de 2022.


Art. 1º

A jornada de trabalho do Professor Docente I submetido ao regime de 16 horas semanais fica transformada em 18 horas semanais.

§ 1º

A alteração da jornada de trabalho de que trata o caput desse artigo deverá ocorrer de forma automática, a contar da publicação da presente Lei.

§ 2º

A alteração da jornada de trabalho de que trata o caput desse artigo será permanente.

§ 3º

Será assegurada a proporcionalidade da remuneração aos professores que tiverem a jornada de trabalho ampliada na forma deste artigo.

Art. 2º

Os profissionais do Magistério previstos na Lei n° 1.614, de 24 de janeiro de 1990, que estão em efetiva regência de turma, cumprirão as horas destinadas ao planejamento no local de sua escolha.

Art. 3º

V E T A D O.

Art. 3º

Autoriza o Poder Executivo a estender aos Professores Docentes II, da Secretaria de Estado de Educação, a migração de sua jornada de trabalho, de 22 (vinte e duas) para 40 (quarenta) horas, nos termos da LEI ESTADUAL Nº 9.364 DE 20 DE JULHO DE 2021. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 05/09/2022)

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9761 de 05 de julho de 2022