Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9761 de 05 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A jornada de trabalho do Professor Docente I submetido ao regime de 16 horas semanais fica transformada em 18 horas semanais.
§ 1º
A alteração da jornada de trabalho de que trata o caput desse artigo deverá ocorrer de forma automática, a contar da publicação da presente Lei.
§ 2º
A alteração da jornada de trabalho de que trata o caput desse artigo será permanente.
§ 3º
Será assegurada a proporcionalidade da remuneração aos professores que tiverem a jornada de trabalho ampliada na forma deste artigo.