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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9761 de 05 de julho de 2022

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Art. 1º

A jornada de trabalho do Professor Docente I submetido ao regime de 16 horas semanais fica transformada em 18 horas semanais.

§ 1º

A alteração da jornada de trabalho de que trata o caput desse artigo deverá ocorrer de forma automática, a contar da publicação da presente Lei.

§ 2º

A alteração da jornada de trabalho de que trata o caput desse artigo será permanente.

§ 3º

Será assegurada a proporcionalidade da remuneração aos professores que tiverem a jornada de trabalho ampliada na forma deste artigo.