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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9761 de 05 de julho de 2022

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Art. 2º

Os profissionais do Magistério previstos na Lei n° 1.614, de 24 de janeiro de 1990, que estão em efetiva regência de turma, cumprirão as horas destinadas ao planejamento no local de sua escolha.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9761 /2022