Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9761 de 05 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os profissionais do Magistério previstos na Lei n° 1.614, de 24 de janeiro de 1990, que estão em efetiva regência de turma, cumprirão as horas destinadas ao planejamento no local de sua escolha.