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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9746 de 30 de junho de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A INTERNALIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 68/22 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.


Art. 1º

Fica internalizado, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926, de 8 de julho de 2020, a Cláusula 1º do Convênio ICMS 68, de 12 de maio de 2022, que altera os incisos I a IV do caput da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/17.

Art. 2º

O prazo estipulado pela Convênio ICMS 68/22 fica aplicado à Lei 9025, de 25 de setembro de 2020.

Art. 3º

A Lei Estadual n. 9025, de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar acrescida do artigo 13-A com a seguinte redação: "Art. 13-A. Os requerimentos de adesão ao regime de que trata a presente Lei deverão ser analisados e respondidos no prazo máximo de 90 (noventa) dias."

Art. 4º

Para o cumprimento do disposto nesta Lei, deverá ser apresentado estudo de impacto financeiro-econômico, em observância ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como demais exigências legais.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9746 de 30 de junho de 2022