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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9746 de 30 de junho de 2022

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Art. 3º

A Lei Estadual n. 9025, de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar acrescida do artigo 13-A com a seguinte redação: "Art. 13-A. Os requerimentos de adesão ao regime de que trata a presente Lei deverão ser analisados e respondidos no prazo máximo de 90 (noventa) dias."

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9746 /2022