Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9746 de 30 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Lei Estadual n. 9025, de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar acrescida do artigo 13-A com a seguinte redação: "Art. 13-A. Os requerimentos de adesão ao regime de que trata a presente Lei deverão ser analisados e respondidos no prazo máximo de 90 (noventa) dias."