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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9746 de 30 de junho de 2022

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Art. 4º

Para o cumprimento do disposto nesta Lei, deverá ser apresentado estudo de impacto financeiro-econômico, em observância ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como demais exigências legais.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9746 /2022