Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9740 de 28 de junho de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: OBRIGA AS EMPRESAS EXPLORADORAS DE SERVIÇO MÓVEL A TRANSMITIREM GRATUITAMENTE ALERTA À POPULAÇÃO SOBRE RISCO DE DESASTRE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2022.
As empresas exploradoras de serviço móvel pessoal ficam obrigadas, no território do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 15-B da Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, a transmitir gratuitamente informações de alerta à população sobre risco de desastre, por iniciativa do órgão competente.
A informação de que trata o caput será enviada por Sistema de Difusão Celular – Cell Broadcast, no idioma nativo do usuário, no caso de estrangeiros, e com segmentação geográfica.
O recebimento de informações de alerta de que trata esta Lei independerá de prévio cadastro do cidadão, sendo vedado às empresas a realização de tal exigência, sob pena de multa de 50.000 (cinquenta mil) UFIRs, por descumprimento.
As empresas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação e tecnologia necessária, sob pena de multa no valor referência de 20.000 (vinte mil) UFIRs por dia de atraso.
CLAUDIO CASTRO