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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9740 de 28 de junho de 2022

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Art. 3º

As empresas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação e tecnologia necessária, sob pena de multa no valor referência de 20.000 (vinte mil) UFIRs por dia de atraso.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9740 /2022