Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9740 de 28 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As empresas exploradoras de serviço móvel pessoal ficam obrigadas, no território do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 15-B da Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, a transmitir gratuitamente informações de alerta à população sobre risco de desastre, por iniciativa do órgão competente.
Parágrafo único
A informação de que trata o caput será enviada por Sistema de Difusão Celular – Cell Broadcast, no idioma nativo do usuário, no caso de estrangeiros, e com segmentação geográfica.