Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9740 de 28 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O recebimento de informações de alerta de que trata esta Lei independerá de prévio cadastro do cidadão, sendo vedado às empresas a realização de tal exigência, sob pena de multa de 50.000 (cinquenta mil) UFIRs, por descumprimento.