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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9740 de 28 de junho de 2022

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Art. 2º

O recebimento de informações de alerta de que trata esta Lei independerá de prévio cadastro do cidadão, sendo vedado às empresas a realização de tal exigência, sob pena de multa de 50.000 (cinquenta mil) UFIRs, por descumprimento.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9740 /2022