Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9687 de 19 de maio de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 3.614, DE 18 DE JULHO DE 2001, QUE DETERMINA À AUTORIDADE POLICIAL E AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA A BUSCA IMEDIATA DE PESSOA DESAPARECIDA MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS OU PESSOA DE QUALQUER IDADE PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL E/OU SENSORIAL.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2022.
Modifique-se a ementa da Lei nº 3.614, de 18 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: "DISPÕE SOBRE A BUSCA IMEDIATA DE CRIANÇAS OU ADOLESCENTES DESAPARECIDOS, ASSIM COMO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE QUALQUER IDADE, PELO ÓRGÃO COM-PETENTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO."
Modifique-se o artigo 1º da Lei nº 3.614, de 18 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º É responsabilidade de autoridade policial e dos órgãos de segurança pública, recebida a notícia do desaparecimento de pessoa com idade de até 16 (dezesseis) anos ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental e/ou sensorial, proceder à imediata busca e localização. Parágrafo único. A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes, assim como de pessoas com deficiência de qualquer idade será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhia de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido, assim como disposto na Lei Federal nº 11.259, de 30 de dezembro de 2005."
Modifique-se o artigo 2º da Lei nº 3.614, de 18 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
CLAUDIO CASTRO