Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9687 de 19 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Modifique-se o artigo 1º da Lei nº 3.614, de 18 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º É responsabilidade de autoridade policial e dos órgãos de segurança pública, recebida a notícia do desaparecimento de pessoa com idade de até 16 (dezesseis) anos ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental e/ou sensorial, proceder à imediata busca e localização. Parágrafo único. A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes, assim como de pessoas com deficiência de qualquer idade será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhia de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido, assim como disposto na Lei Federal nº 11.259, de 30 de dezembro de 2005."