JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9685 de 17 de maio de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 7.389, DE 14 DE JULHO DE 2016, QUE “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE TERMINAIS ELETRÔNICOS DE CONSULTA DE PREÇOS NOS SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS SITUADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2022.


Art. 1º

O Artigo 1º da Lei Estadual nº 7.389, de 14 de julho de 2016, passa a vigorar acrescido de dois parágrafos, com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 1º Os terminais (...) § 2º Para os fins desta Lei, considera-se área de vendas aquela na qual os consumidores têm acesso às mercadorias e serviços oferecidos para consumo no varejo, dentro do estabelecimento. § 3º Constatado o mau funcionamento de algum equipamento de consulta de preço, o consumidor poderá solicitar sua imediata substituição."

Art. 2º

A Lei Estadual nº 7.389, de 2016, passará a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 1-A. os terminais de consulta de preços deverão ser indicados por cartazes suspensos, que informem claramente a sua localização. Art. 1-B. A disponibilização dos equipamentos de leitura ótica não desobriga a afixação regular dos preços dos produtos à venda."

Art. 3º

A Lei Estadual nº 7.389, de 2016, passará a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 3-A. Para efeito de fiscalização, os estabelecimentos, de que trata a presente lei, deverão prestar as informações necessárias aos agentes da autarquia de que trata a Lei Estadual nº 5.738, de 07 de junho de 2010, mediante disponibilização de mapa da área de vendas, com a identificação clara e precisa da localização dos terminais de consulta de preços e a distância que as separa."

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9685 de 17 de maio de 2022