Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9685 de 17 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Lei Estadual nº 7.389, de 2016, passará a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 3-A. Para efeito de fiscalização, os estabelecimentos, de que trata a presente lei, deverão prestar as informações necessárias aos agentes da autarquia de que trata a Lei Estadual nº 5.738, de 07 de junho de 2010, mediante disponibilização de mapa da área de vendas, com a identificação clara e precisa da localização dos terminais de consulta de preços e a distância que as separa."