Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9685 de 17 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Lei Estadual nº 7.389, de 2016, passará a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 1-A. os terminais de consulta de preços deverão ser indicados por cartazes suspensos, que informem claramente a sua localização. Art. 1-B. A disponibilização dos equipamentos de leitura ótica não desobriga a afixação regular dos preços dos produtos à venda."