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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9685 de 17 de maio de 2022

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Art. 2º

A Lei Estadual nº 7.389, de 2016, passará a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 1-A. os terminais de consulta de preços deverão ser indicados por cartazes suspensos, que informem claramente a sua localização. Art. 1-B. A disponibilização dos equipamentos de leitura ótica não desobriga a afixação regular dos preços dos produtos à venda."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9685 /2022