Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9685 de 17 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Artigo 1º da Lei Estadual nº 7.389, de 14 de julho de 2016, passa a vigorar acrescido de dois parágrafos, com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 1º Os terminais (...) § 2º Para os fins desta Lei, considera-se área de vendas aquela na qual os consumidores têm acesso às mercadorias e serviços oferecidos para consumo no varejo, dentro do estabelecimento. § 3º Constatado o mau funcionamento de algum equipamento de consulta de preço, o consumidor poderá solicitar sua imediata substituição."