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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9680 de 13 de maio de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE À DOENÇA DE VITILIGO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2022.


Art. 1º

Fica criado o Programa de Prevenção da Saúde à Doença de Vitiligo, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

O Programa de Prevenção de Saúde à Doença de Vitiligo consistirá na conscientização da doença, com o objetivo de potencializar as ações continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo em prol da saúde das pessoas com doença de Vitiligo, intensificando-se a divulgação das diretrizes do programa, para ampliar o seu alcance e sensibilizar a população.

Art. 3º

O Programa de Prevenção de Saúde à Doença de Vitiligo, através do Sistema Único de Saúde, realizará avaliações médicas periódicas, exames clínicos e laboratoriais.

Art. 4º

O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os municípios na realização dos exames.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9680 de 13 de maio de 2022