Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9680 de 13 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa de Prevenção de Saúde à Doença de Vitiligo, através do Sistema Único de Saúde, realizará avaliações médicas periódicas, exames clínicos e laboratoriais.