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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9680 de 13 de maio de 2022

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Art. 3º

O Programa de Prevenção de Saúde à Doença de Vitiligo, através do Sistema Único de Saúde, realizará avaliações médicas periódicas, exames clínicos e laboratoriais.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9680 /2022