Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9680 de 13 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa de Prevenção de Saúde à Doença de Vitiligo consistirá na conscientização da doença, com o objetivo de potencializar as ações continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo em prol da saúde das pessoas com doença de Vitiligo, intensificando-se a divulgação das diretrizes do programa, para ampliar o seu alcance e sensibilizar a população.