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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9680 de 13 de maio de 2022

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Art. 2º

O Programa de Prevenção de Saúde à Doença de Vitiligo consistirá na conscientização da doença, com o objetivo de potencializar as ações continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo em prol da saúde das pessoas com doença de Vitiligo, intensificando-se a divulgação das diretrizes do programa, para ampliar o seu alcance e sensibilizar a população.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9680 /2022