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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9656 de 28 de abril de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O KIT DE HIGIENE DIFERENCIADO NO SISTEMA PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVO PARA INGRESSAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.


Art. 1º

Autoriza os órgãos responsáveis a disponibilizarem, no kit de higiene diferenciado entregue nas unidades prisionais e socioeducativas femininas, sabonetes, shampoo, condicionador, desodorante, escova e creme dental, absorventes íntimos, sabão em pó ou similar e outras necessidades adequadas à especificidade do gênero, sempre respeitando a particularidade de cada interna.

Art. 2º

Deverá ser levado em consideração o tempo médio de duração do insumo mensalmente para a reposição, sem prejuízo de manutenção em contingência para ingressas durante o curso do mês de fornecimento, ou, ainda, qualquer outra emergência a ser suprida a critério da administração da unidade.

Parágrafo único

Considera-se outra necessidade a ser cumprida a critério da administração da unidade como a disponibilização de papel higiênico em maior quantidade por conta da anatomia e fisiologia do sexo feminino.

Art. 3º

Fica, a cargo das Secretarias competentes, o planejamento de composição e distribuição, bem como seu destino e efetivo final a cargo de cada diretoria das unidades prisionais e socioeducativas.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9656 de 28 de abril de 2022