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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9656 de 28 de abril de 2022

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Art. 2º

Deverá ser levado em consideração o tempo médio de duração do insumo mensalmente para a reposição, sem prejuízo de manutenção em contingência para ingressas durante o curso do mês de fornecimento, ou, ainda, qualquer outra emergência a ser suprida a critério da administração da unidade.

Parágrafo único

Considera-se outra necessidade a ser cumprida a critério da administração da unidade como a disponibilização de papel higiênico em maior quantidade por conta da anatomia e fisiologia do sexo feminino.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9656 /2022