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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9636 de 07 de abril de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DESTINA RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA OS MUNICÍPIOS DE ANGRA DOS REIS, BARRA DO PIRAÍ, BELFORD ROXO, CACHOEIRAS DE MACACU, MANGARATIBA, MESQUITA, MIGUEL PEREIRA, NOVA IGUAÇU, PARAÍBA DO SUL, PARATY, RIO CLARO, SANTA MARIA MADALENA, SÃO FRANCISCO DO ITABAPOANA, SÃO JOÃO DA BARRA, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO E TRAJANO DE MORAES, DESDE QUE ESTEJAM COM ESTADO DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE PÚBLICA DECRETADOS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2022.


Art. 1º

Fica autorizada a transferência de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) do Fundo Especial da Assembleia Legislativa aos Municípios abaixo listados, nos seguintes termos:

I

Angra dos Reis, R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II

Barra do Piraí, R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);

III

Belford Roxo, R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

IV

Cachoeiras de Macacu, R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);

V

Mangaratiba, R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

VI

Mesquita, R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

VII

Miguel Pereira, R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);

VIII

Nova Iguaçu, R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

IX

Paraíba do Sul, R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);

X

Paraty, R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

XI

Rio Claro, R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);

XII

Santa Maria Madalena, R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);

XIII

São Francisco do Itabapoana, R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);

XIV

São João da Barra, R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);

XV

São Sebastião do Alto, R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);

XVI

Trajano de Moraes, R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).

Art. 2º

Para fazer jus aos valores de que trata a presente Lei, o Município deverá comprovar a decretação de emergência ou estado de calamidade pública, a partir de 01 de janeiro de 2022, com a devida homologação do Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9636 de 07 de abril de 2022