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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9636 de 07 de abril de 2022

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Art. 2º

Para fazer jus aos valores de que trata a presente Lei, o Município deverá comprovar a decretação de emergência ou estado de calamidade pública, a partir de 01 de janeiro de 2022, com a devida homologação do Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9636 /2022