Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9636 de 07 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fazer jus aos valores de que trata a presente Lei, o Município deverá comprovar a decretação de emergência ou estado de calamidade pública, a partir de 01 de janeiro de 2022, com a devida homologação do Governador do Estado do Rio de Janeiro.