Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9630 de 04 de abril de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 6.114, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE EXECUTIVO PÚBLICO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, ESTABELECE SUA ESTRUTURA E FORMAS DE DESENVOLVIMENTO, FIXA SUA REMUNERAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2022.
A Lei nº 6.114, de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17. (...) (...) II – Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA, de acordo com o percentual máximo constantes no art. 18 desta Lei; e III – Adicional de Qualificação – AQ –, de acordo com os percentuais estabelecidos no art. 20 desta Lei. Art. 18. A Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA – corresponderá, no máximo, a 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base, da classe e padrão no qual o servidor estiver posicionado. (...) Art. 20. O Adicional de Qualificação – AQ – será concedido aos titulares dos cargos criados por esta Lei pela conclusão de cursos de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado, nos seguintes percentuais, calculados em relação ao vencimento-base do padrão e da classe da tabela de vencimentos do cargo correspondente em que o servidor estiver posicionado, da seguinte forma: I – Analista Executivo: a) 15% para curso de especialização lato sensu, no nível de pós-graduação; b) 25% para curso de especialização stricto sensu, em nível de mestrado; c) 40% para curso de especialização stricto sensu, em nível de doutorado. II – Assistente Executivo, 25% para curso de Graduação. (...) Art. 22. (...) (...) I – interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão; (...) Art. 23. A promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da outra classe imediatamente superior, e deverá respeitar os seguintes requisitos: § 1º Para o cargo de Analista Executivo: I – da Classe A para a Classe B, alternativamente: a) possuir curso de pós-graduação, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 5 (cinco) anos; ou b) possuir curso de pós-graduação, ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 7 (sete) anos. II – da Classe B para a Classe C, alternativamente: a) ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 11 (onze) anos; ou b) ser detentor de título de mestrado ou doutorado obtido em programas de pós-graduação stricto sensu, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 10 (dez) anos e 06 (seis) meses; ou c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 13 (treze) anos. III – da Classe C para a Classe D, alternativamente: a) ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 17 (dezessete) anos; ou b) ser detentor de título de mestrado ou doutorado obtido em programas de pós-graduação stricto sensu, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses; ou c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 19 (dezenove) anos. IV – para a Classe Especial, alternativamente: a) ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 23 (vinte e três) anos; ou b) ser detentor de título de doutorado obtido em programas de pós-graduação stricto sensu, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 22 (vinte e dois) anos e 6 (meses); ou c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50 % (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos. § 2º Para o cargo de Assistente Executivo: I – da Classe A para a Classe B, alternativamente: a) possuir curso de extensão, relacionado com a sua área de atuação, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 5 (cinco) anos; ou b) possuir curso superior relacionado com a sua área de atuação, ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 7 (sete) anos. II – da Classe B para a Classe C, alternativamente: a) ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 11 (onze) anos; ou b) ser detentor de título de graduação, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 10 (dez) anos e 06 (seis) meses; ou c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 13 (treze) anos. III – da Classe C para a Classe D, alternativamente: a) ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 17 (dezessete) anos; ou b) ser detentor de título de pós-graduação, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses; ou c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 19 (dezenove) anos. IV – para a Classe Especial, alternativamente: a) ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 23 (vinte e três) anos; ou b) ser detentor de título de pós-graduação, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 22 (vinte e dois) anos e 6 (meses); ou c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50 % (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos. § 3º Para fins de promoção, deverão ser observados os mesmos critérios de validação dos cursos de graduação, pós-graduação lato sensu e stricto sensu utilizados para a concessão de Adicional de Qualificação (AQ) § 4º Cada título apresentado para fins de evolução funcional só poderá ser utilizado uma vez para esta finalidade ao longo da carreira."
O Anexo I da Lei 6.114, 19 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação. ANEXO I TABELA DE REMUNERAÇÃO CARGO: ANALISTA EXECUTIVO Classe Padrão Vencimento-Base Especial III 14.019,58 II 13.263,56 I 12.548,31 D VI 11.871,62 V 11.231,43 IV 10.625,76 III 10.052,76 II 9.510,60 I 8.997,69 C VI 8.512,43 V 8.053,34 IV 7.619,02 III 7.208,12 II 6.819,39 I 6.451,61 B VI 6.103,66 V 5.774,49 IV 5.463,06 III 5.168,43 II 4.889,70 I 4.625,99 A V 4.376,50 IV 4.140,47 III 3.917,18 II 3.705,93 I 3.506,06 CARGO: ASSISTENTE EXECUTIVO Classe Padrão Vencimento-Base Especial III 5.796,87 II 5.558,95 I 5.330,79 D VI 5.112,00 V 4.902,18 IV 4.700,98 III 4.508,04 II 4.323,21 I 4.145,97 C VI 3.975,98 V 3.812,97 IV 3.656,63 III 3.506,72 II 3.362,94 I 3.225,05 B VI 3.092,83 V 2.966,04 IV 2.844,42 III 2.727,80 II 2.615,97 I 2.508,71 A V 2.405,85 IV 2.307,21 III 2.212,61 II 2.121,90 I 2.034,90
Especificamente quanto à GDA e ao Adicional de Qualificação, em substituição às tabelas, passam a vigorar os percentuais definidos nesta Lei.
Os servidores terão direito a receber a GDA com base no percentual atual, levando em consideração o novo limite máximo estabelecido no caput do art.18 da Lei nº 6.114, de 19 de dezembro de 2011.
Na data de publicação desta Lei, os servidores ocupantes dos cargos de que tratam esta lei serão enquadrados em novas classes e padrões.
O enquadramento citado no caput será realizado unicamente com base no tempo de efetivo exercício no cargo, sendo considerado o período de 12 (doze) meses para cada padrão, independentemente da classe.
Para o cumprimento do disposto nesta Lei deverá ser observado o estabelecido pelo art. 113 do ADCT e art. 14; art.16, inciso I; art. 19, inciso II e art. 65, todos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e as disposições da Lei Complementar Federal 159, de 17 de maio de 2017.
CLAUDIO CASTRO