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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9630 de 04 de abril de 2022

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Art. 4º

Os servidores terão direito a receber a GDA com base no percentual atual, levando em consideração o novo limite máximo estabelecido no caput do art.18 da Lei nº 6.114, de 19 de dezembro de 2011.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9630 /2022