Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9630 de 04 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 6.114, de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17. (...) (...) II – Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA, de acordo com o percentual máximo constantes no art. 18 desta Lei; e III – Adicional de Qualificação – AQ –, de acordo com os percentuais estabelecidos no art. 20 desta Lei. Art. 18. A Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA – corresponderá, no máximo, a 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base, da classe e padrão no qual o servidor estiver posicionado. (...) Art. 20. O Adicional de Qualificação – AQ – será concedido aos titulares dos cargos criados por esta Lei pela conclusão de cursos de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado, nos seguintes percentuais, calculados em relação ao vencimento-base do padrão e da classe da tabela de vencimentos do cargo correspondente em que o servidor estiver posicionado, da seguinte forma: I – Analista Executivo: a) 15% para curso de especialização lato sensu, no nível de pós-graduação; b) 25% para curso de especialização stricto sensu, em nível de mestrado; c) 40% para curso de especialização stricto sensu, em nível de doutorado. II – Assistente Executivo, 25% para curso de Graduação. (...) Art. 22. (...) (...) I – interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão; (...) Art. 23. A promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da outra classe imediatamente superior, e deverá respeitar os seguintes requisitos: § 1º Para o cargo de Analista Executivo: I – da Classe A para a Classe B, alternativamente: a) possuir curso de pós-graduação, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 5 (cinco) anos; ou b) possuir curso de pós-graduação, ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 7 (sete) anos. II – da Classe B para a Classe C, alternativamente: a) ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 11 (onze) anos; ou b) ser detentor de título de mestrado ou doutorado obtido em programas de pós-graduação stricto sensu, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 10 (dez) anos e 06 (seis) meses; ou c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 13 (treze) anos. III – da Classe C para a Classe D, alternativamente: a) ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 17 (dezessete) anos; ou b) ser detentor de título de mestrado ou doutorado obtido em programas de pós-graduação stricto sensu, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses; ou c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 19 (dezenove) anos. IV – para a Classe Especial, alternativamente: a) ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 23 (vinte e três) anos; ou b) ser detentor de título de doutorado obtido em programas de pós-graduação stricto sensu, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 22 (vinte e dois) anos e 6 (meses); ou c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50 % (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos. § 2º Para o cargo de Assistente Executivo: I – da Classe A para a Classe B, alternativamente: a) possuir curso de extensão, relacionado com a sua área de atuação, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 5 (cinco) anos; ou b) possuir curso superior relacionado com a sua área de atuação, ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 7 (sete) anos. II – da Classe B para a Classe C, alternativamente: a) ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 11 (onze) anos; ou b) ser detentor de título de graduação, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 10 (dez) anos e 06 (seis) meses; ou c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 13 (treze) anos. III – da Classe C para a Classe D, alternativamente: a) ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 17 (dezessete) anos; ou b) ser detentor de título de pós-graduação, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses; ou c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 19 (dezenove) anos. IV – para a Classe Especial, alternativamente: a) ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 23 (vinte e três) anos; ou b) ser detentor de título de pós-graduação, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 22 (vinte e dois) anos e 6 (meses); ou c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50 % (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos. § 3º Para fins de promoção, deverão ser observados os mesmos critérios de validação dos cursos de graduação, pós-graduação lato sensu e stricto sensu utilizados para a concessão de Adicional de Qualificação (AQ) § 4º Cada título apresentado para fins de evolução funcional só poderá ser utilizado uma vez para esta finalidade ao longo da carreira."