Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 961 de 27 de dezembro de 1985
Art. 2º
O Quadro Especial de Pessoal a que se refere o artigo 1º denominar-se-á QUADRO ESPECIAL DO PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE E HIGIENE (QEP SH) e integra o Quadro Permanente do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Quadro I).