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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 961 de 27 de dezembro de 1985

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM A INCLUSÃO DO SUBGRUPO 10 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NATUREZA ESPECIAL - ÁREA DE SAÚDE E HIGIENE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1985.


Art. 1º

Fica incluído no Plano de Cargos e Vencimentos do Estado do Rio de Janeiro o Subgrupo 10 - Atividades Profissionais de Natureza Especial - ÁREA DE SAÚDE E HIGIENE, integrando os Anexos III e IV do Decreto-Lei nº 408, de 02 de fevereiro de 1979, na forma indicada no Quadro Especial de Pessoal, que figura nos Anexos desta Lei.

Art. 2º

O Quadro Especial de Pessoal a que se refere o artigo 1º denominar-se-á QUADRO ESPECIAL DO PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE E HIGIENE (QEP SH) e integra o Quadro Permanente do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Quadro I).

Art. 3º

O Quadro Especial do Pessoal da Área de Saúde e Higiene da Administração Direta e Autárquica fica constituído na forma dos Anexos I, II e III, que tratam, respectivamente, da definição de Categorias Funcionais e quantitativo de cargos, especificação de cargos, especificação genérica dos cargos concorrentes para efeito de enquadramento.

Parágrafo único

- A Secretaria de Estado de Saúde e Higiene, com a apoio técnico da Secretaria de Estado de Administração definirá os outros cargos a serem incluídos no Anexo III.

Art. 4º

O Artigo 37 da Lei nº 720, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37 - O Poder Executivo regulamentará a concessão das seguintes gratificações ao pessoal vinculado ao serviço de saúde: I - Adicional de insalubridade, quando se tratar de funcionários com exercício em unidades prestadoras de serviços de saúde, de qualquer órgão da Administração Direta ou Autárquica, cuja atividade seja desempenhada em permanente contato com pacientes ou material contaminado, correspondente a 20% (vinte por cento) da referência 44; II - Gratificação de lotação prioritária, quando se tratar de servidores com exercício na Secretaria de Estado de Saúde e Higiene e suas autarquias ou em unidades prestadores de serviços e saúde de outras Secretarias ou órgãos da Administração Autárquica, com valor base correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da respectiva retribuição básica do servidor de nível médio ou elementar, e com valor base correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração da referência 57 do Plano de Cargos e Vencimentos, para os ocupantes de cargos ou empregos de nível superior. § 1º - A gratificação a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser acrescida em 25% (vinte e cinco por cento) da referência 57 do Plano de Cargos e Vencimentos para até 25% (vinte e cinco por cento) dos ocupantes de cargos de nível superior da área de saúde e higiene, com exercício nas unidades de saúde classificadas como prioridade máxima (P1) em função da carência de recursos médico-sanitários na área. § 2º - A percepção da gratificação de que trata o inciso II deste artigo exclui qualquer outra vantagem devida em decorrência da lotação do servidor. § 3º - O acréscimo do valor da gratificação a que se refere este artigo, em relação ao percebido na data da publicação desta lei, será atribuído em duas parcelas iguais, a primeira em 1º de janeiro de 1986 e a segunda em 1º de abril de 1986, sem prejuízo do reajuste previsto no artigo 1º da Lei nº 811, de 20 de dezembro de 1984. Art. 5º - ...VETADO... Parágrafo único - ...VETADO... Art. 6º - ...VETADO... Art. 7º - ...VETADO... § 1º - ...VETADO... § 2º - ...VETADO... Art. 8º - ...VETADO... Art. 9º - ...VETADO... Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 11 - O Poder Executivo tomará todas as providências necessárias ao cumprimento desta lei. Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 961 de 27 de dezembro de 1985