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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9598 de 11 de março de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 6.060, DE 07 DE OUTUBRO DE 2011, PARA ESTENDER À POPULAÇÃO DO SEXO MASCULINO OS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA ESTADUAL DE VACINAÇÃO CONTRA O HPV – HUMAN PAPILOMA VIRUS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.


Art. 1º

Modifique-se o art. 1º da Lei 6.060, de 07 de outubro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica estabelecida a implantação do Programa Estadual de Vacinação contra o HPV – Human Papiloma Vírus –, que será implementado através de vacinação em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, voltada principalmente à população feminina e masculina que ainda não tenha vida sexual ativa. "

Art. 2º

Acrescente-se o parágrafo único ao art. 1º da Lei 6.060, de 07 de outubro de 2011, com a seguinte redação: "Parágrafo único. Conforme critério clínico, o Programa deverá beneficiar preferencialmente as pessoas do sexo feminino, buscando meios e recursos para atender oportunamente a ambos os sexos."

Art. 3º

Modifique-se o art. 3º da Lei 6.060, de 07 de outubro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos de sua competência, promovendo ampla divulgação do programa e da campanha de vacinação correspondente, bem como definindo as condições etárias e eletivas das pessoas que deverão ter acesso à vacinação."

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9598 de 11 de março de 2022